Decreto Executivo 1312/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/10/2019

EMENTA

  • ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, POR SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.312, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

 

“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, POR SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Prefeita do Município de Santa Cecilia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais pelo artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 149, inciso IV do Código Tributário Municipal

 

         DECRETA:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Finanças, poderá reconhecer administrativamente a prescrição de créditos fiscais, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou de ofício, por iniciativa da própria administração.

 

Parágrafo único. O reconhecimento, de ofício, deverá observar a existência de lei específica.

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á como crédito fiscal o tributário e não tributário, cujas definições encontram-se no artigo 39, § 2º, da Lei nacional nº 4.320/64.

 

Art. 3º. O reconhecimento da prescrição dos créditos fiscais, nos estritos termos da lei, poderá ser concedido:

 

I – de ofício, quando a autoridade competente verificar o decurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária, subordinado à ausência de qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição;

 

II – por provocação de interessado, mediante abertura de procedimento administrativo no Setor de Protocolo.

 

§ 1º – Nos casos em que a pretensão de prescrição envolver créditos tributários de IPTU e Taxas incidentes sobre imóveis, o interessado deverá proceder à abertura de um procedimento para cada unidade imobiliária.

 

§ 2º – Na hipótese do inciso I deste artigo, a unidade da Administração Fazendária competente deverá inaugurar processo administrativo de suas respectivas competências, para abrigar os procedimentos referentes ao reconhecimento da prescrição de ofício dos créditos fiscais extintos, instruindo-o, ao longo da tramitação, com os seguintes documentos:

 

a) extrato da Dívida Ativa e/ou outro documento que informe a data do lançamento do crédito fiscal;

 

b) cópia da Lei Municipal autorizadora;

 

c) documentos que atestem a inexistência ou não de causas de interrupção da prescrição conforme as hipóteses previstas na legislação tributária;

 

d) parecer da Secretaria de Finanças sobre o reconhecimento pretendido;

 

e) ato administrativo autoridade competente a que se refere o artigo 4º, inciso I deste Decreto;

 

f) decisão homologatória pela autoridade máxima da Secretaria de Finanças.

§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo:

  

I – o interessado deverá apresentar requerimento ao setor competente, com a demonstração dos créditos fiscais que se pretende ver reconhecido prescritos, indicando precisamente os fatos que comprovam a ocorrência da prescrição;

 

II – a unidade da Administração Fazendária competente instruirá o procedimento administrativo, ao longo da tramitação, com os seguintes documentos:

a) extrato da Dívida Ativa e/ou outro documento que informe a data do lançamento do crédito fiscal;

 

b) documentos que atestem a inexistência ou não de causas de interrupção da prescrição conforme as hipóteses previstas na legislação tributária;

 

c) ato administrativo final sobre o reconhecimento pretendido, proferido pelo órgão a que se refere o inciso II, do artigo 4º deste Decreto;

 

Art. 4º. O ato administrativo sobre o reconhecimento ou não da prescrição na forma deste Decreto compete:

 

I – nos casos de reconhecimento de ofício, ao Procurador da Fazenda, ou na falta deste, a autoridade competente da Secretaria de Fazenda, seguida de homologação pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Fazenda, para surtir seus efeitos;

II – nos casos de reconhecimento por provocação de interessado, ao setor competente, designado pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Contra o ato administrativo final de indeferimento ou de parcial deferimento, proferido pelo órgão a que se refere o inciso II deste artigo, poderá o interessado apresentar impugnação.

 

Art. 5º. A impugnação contra o ato administrativo apresentado pelo interessado instaura fase contenciosa do procedimento administrativo.

 

 

§ 1º – A impugnação mencionará:

 

I – autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

 

§ 2º – A apresentação de impugnação não suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

 

 

§ 3º – O processo administrativo decorrente da impugnação será julgado:

 

a) em primeira instância, pelo Assessor Jurídico do Departamento de Tributação, ou, na falta deste, pela autoridade competente da Secretaria de Finanças;

 

b )em segunda instância, pelo Conselho de Recursos Fiscais de Santa Cecília, ou, na falta deste, pelo Prefeito.

 

Art. 6º. Aplica-se, no que couber, ao rito dos procedimentos previstos neste Decreto, a disciplina normativa do Processo Tributário Administrativo constante do Título VIII, da Lei Complementar Municipal nº 05, de 20/12/2005 (Código Tributário do Município de Santa Cecília/SC).

 

 Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Cecília,   03 de Setembro de 2019

 

 

 

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

Este decreto foi publicado na data de 03 de Setembro de 2019.

 

 

 

ELIANI TERESINHA DUFFECK

Secretária de Administração