Decreto Executivo 1350/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.350, DE 16 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o estado de pandemia definido pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

Considerando a confirmação de inúmeros casos de infecção pelo coronavirus no território nacional e estadual;

Considerando a expectativa do Ministério da Saúde, do aumento significativo do numero de casos de infecção pelo coronavírus;

Considerado a maior vulnerabilidade dos idosos e portadores de determinadas doenças ao sintomas decorrentes do coronavírus;

Considerando a Lei Federal Nº 13.919, de 06 de Fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando a Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (expedida pelo Ministro de Estado da Saúde), a qual “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCov);

Considerando as recomendações propostas pelo Ministério da Saúde na reunião técnica realizada em 13/03/2020;

Considerando a necessidade de coibir infrações ao consumidor;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos todos os eventos públicos, que em áreas abertas ultrapasse 100 pessoas e em ambientes fechados acima de 40 pessoas, bem como os que forem promovidos no Centro de Convivência dos Idosos e na Universidade da Melhor Idade – UAMI, bem como todos os eventos e atividades direcionados à terceira idade.

Art. 2º. Fica determinado que TODAS as Unidades de Saúde do Município, o Pronto Atendimento, em como os estabelecimentos privados de saúde, deverão seguir as orientações e protocolos de atendimento da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, bem como dos demais órgãos de saúde, em especial o que tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem sintomas.

Art. 3º. Fica estabelecido que, as aulas dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino ficam mantidas, observadas as recomendações de funcionamento da Secretaria Estadual de Educação, para a rede estadual de ensino situada no Município de Santa Cecília.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá intensificar as ações de prevenção nos educandários, centros de educação infantil bem como nos ônibus e veículos que realizam o transporte escolar, tanto relacionados à higienização quanto à aglomeração e ventilação dos ambientes.

Art. 4º. Fica determinado o afastamento temporário de servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, sejam estes concursados, temporários ou ocupantes de cargos comissionados, assim como os servidores municipais comprovadamente portadores de doenças crônicas, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 5º. Como medidas individuais, fica recomendado que todas as pessoas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas, a não ser em casos de extrema necessidade.

Art. 6º. Para os eventos privados fica recomendado o cancelamento ou adiamento ou, na impossibilidade, a adoção de medidas para reduzir o risco de contágio.

Art. 7º. Fica proibida a aglomeração e circulação de pessoas, com exceção de casos de urgência e emergência, nas repartições públicas municipais, nas unidades básicas de saúde e no pronto socorro municipal, sendo que especificamente com relação a estes locais, o atendimento ficará restrito e limitado ao atendimento de 30 (trinta) pessoas de cada vez (do lado externo para retirada de senha), estando o acesso ao interior das dependências do Pronto Atendimento também limitado a permanência de 10 (dez) pacientes.

Parágrafo Único – Fica proibida a permanência e entrada de acompanhantes nas dependências das unidades de saúde e do pronto socorro municipal, devendo o atendimento e a circulação de pessoas restringir-se apenas aos pacientes que procuram atendimento, com exceção de pessoas idosas e portadores de necessidades especiais.

Art. 8º. Fica determinado que, nos locais com grande circulação de pessoas (inclusive restaurantes, lanchonetes, bares, transporte coletivo e outros) devem reformar as medidas de higiene e disponibilizar espaço identificado para higienização das mãos com álcool gel 70%.

Art. 9º. Fica determinado aos órgãos de proteção ao consumidor, bem como aos Fiscais de Tributos do Município, a adoção de todas as medidas necessárias a coibir que estabelecimentos comerciais pratiquem preços abusivos ou quaisquer outros atos que possam prejudicar o consumidor.

Art. 10. Fica suspenso o transporte de pacientes para a realização de exames e procedimentos fora de domicílio, em clínicas e estabelecimentos de saúde particulares, ficando o transporte restrito aos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, para realização de exames pré-operatórios, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e hemodiálise.

Parágrafo Único – Fica proibido o transporte de acompanhantes nos encaminhamentos para fora de domicílio, devendo o transporte restringir-se aos pacientes atendidos, com exceção de pessoas idosas e portadores de necessidades especiais.

Art. 11. As medidas constantes deste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Cecília, 16 de Março de 2020.

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL

 

Este decreto foi publicado na data de 16 de Março de 2020.

 

ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração