Decreto Executivo 1353/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020

EMENTA

  • DÁ CONTINUIDADE À ADOÇÃO PROGRESSIVA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A CONTÁGIO PELO CORONAVIRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.353, DE 18 DE MARÇO DE 2020

“DÁ CONTINUIDADE À ADOÇÃO PROGRESSIVA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A CONTÁGIO PELO CORONAVIRUS (COVID-19) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o teor do Decreto Nº 515, de 17 de Março de 2020, baixado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, através do qual foi declarada Situação de Emergência em todo o território catarinense,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam totalmente suspensas por 7 (sete) dias, as atividades dos seguintes órgãos que integram a Estrutura Administrativa do Município, os quais deverão funcionar apenas em Regime de Plantão, para o atendimento de casos emergenciais e de extrema urgência:

? Conselho Tutelar;
? CRASS;
? Serviço de Convivência;
? Secretaria de Assistência Social.

Art. 2º. Fica estabelecido regime especial de funcionamento, para as Unidades Básicas de Saúde (ESF´s), as quais deverão funcionar no horário de expediente normal, sem aglomeração de pessoas no interior da unidade, devendo a espera ser realizada do lado externo, em número máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 3º. Além das disposições contidas no artigo anterior, deverão ser observadas as orientações seguintes:

I – os Agentes Comunitários de Saúde ficam dispensados do expediente, devendo, no entanto, permanecerem em suas residências em regime de sobreaviso, para o caso de necessidade de convocação;

II – fica mantido o horário de expediente dos profissionais Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, os quais deverão realizar o atendimento e a triagem dos pacientes que procurarem por atendimento, observando-se as regras e protocolos de atendimento já estabelecidos pela Vigilância Epidemiológica, Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e ainda pelo Ministério da Saúde;

III – os servidores ocupantes do cargo de Agente de Serviços Gerais, com lotação nas Unidades Básicas de Saúde (ESF´s) deverão adotar Regime Especial de trabalho, da forma seguinte:

a)No período matutino, das 08:00 às 10:00 horas para a realização dos serviços de limpeza e desinfecção das áreas interna e externa da unidade;
b)No período vespertino, das 16:00 às 17:00 horas, para a realização de uma nova limpeza e desinfecção, após o encerramento dos atendimentos.

IV – quanto aos serviços odontológicos, ficam cancelados todos os agendamentos e atendimentos que não seja, de urgência e emergência nos próximos 7 (sete) dias, ficando os profissionais da odontologia em regime de trabalho de sobreaviso, devendo a sua presença ser requisitada após avaliação da equipe de enfermagem;

V – fica expressamente proibida a entrada e a permanência de pessoas no interior da unidade de saúde, a não ser daquelas que estejam sendo atendidas, bem como a entrada e permanência de acompanhantes, tanto na área interna quanto na área externa, com exceção dos pacientes idosos e dos portadores de necessidades especiais.

Art. 3º. Fica estabelecido regime especial de funcionamento, para o Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, cujo órgão deverá funcionar no horário de expediente normal, sem aglomeração de pessoas no interior da unidade, devendo a espera ser realizada do lado externo, em número máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 4º. Além das disposições contidas no artigo anterior, deverão ser observadas as orientações seguintes:

I – ficam suspensas por 7 (sete) dias, as oficinas e serviços de terapia ocupacional, atendimentos psicológicos bem como os serviços de assistência social;

II – fica mantido o horário de expediente dos profissionais Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, os quais deverão realizar o atendimento e a triagem dos pacientes que procurarem por atendimento, observando-se as regras e protocolos de atendimento já estabelecidos pela Vigilância Epidemiológica, Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e ainda pelo Ministério da Saúde;

III – os servidores ocupantes do cargo de Agente de Serviços Gerais, com lotação no CAPS deverão adotar Regime Especial de trabalho, da forma seguinte:

? No período matutino, das 08:00 às 10:00 horas para a realização dos serviços de limpeza e desinfecção das áreas interna e externa da unidade;
? No período vespertino, das 16:00 às 17:00 horas, para a realização de uma nova limpeza e desinfecção, após o encerramento dos atendimentos.

IV – fica expressamente proibida a entrada e a permanência de pessoas no interior do CAPS, a não ser daquelas que estejam sendo atendidas, bem como a entrada e permanência de acompanhantes, tanto na área interna quanto na área externa, com exceção dos pacientes idosos e dos portadores de necessidades especiais;

Art. 5º. Ficam suspensos nos próximos 7 (sete) dias, os atendimentos de Fisioterapia disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, com exceção dos casos de urgência e emergência e ainda, dos pacientes que não puderem interromper as sessões, por recomendação médica.

Art. 6º. O expediente dos demais órgãos do Município, assim entendidos como a Secretaria Municipal de Administração (sede da Prefeitura), Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, nos próximos 7 (sete) dias, será restringido ao expediente interno, ficando vedada a realização de atendimento ao público.

Art. 7º. Fica igualmente suspenso, em regime de quarentena por 7 (sete) dias, o expediente dos servidores da Fundação Municipal de Esportes, devendo o referido órgão funcionar somente em regime de sobreaviso, através de telefone de plantão, para o atendimento de casos de urgência, se houver.

Art. 8º. Diante da suspensão em regime de quarentena por 7 (sete) dias da circulação de veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, determina-se o fechamento do Terminal Rodoviário Municipal, ficando vedada a permanência de pessoas em seu interior.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Santa Cecília, 18 de Março de 2020.

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL

Este decreto foi publicado na data de 18 de Março de 2020.

 

ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração