Decreto Executivo 1373/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/06/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.373, DE 13 DE MAIO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 1.352, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública (ou que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus); e
CONSIDERANDO finalmente, a solicitação do Conselho Municipal de Educação, no sentido de se baixar norma estabelecendo o Regime Especial de Trabalho e Atividades Escolares não presenciais,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS NORMAS INTRODUTÓRIAS
Art. 1º. As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Santa Cecília cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal n. 1.352, de 17 de março de 2020.
Art. 2º. O regime especial de atividades não-presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Santa Cecília envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino.
Art. 3º. Durante o período em que forem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores efetivos e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:
I – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais;
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II – banco de horas, com realização de atividades para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.
§ 1º – O Plano de Trabalho Individual poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – As atividades que os professores deverão desenvolver neste período, devem ser apresentadas da seguinte maneira: Professor com carga horária de 20h desenvolverá 15 horas/aulas semanais atividades e o Professor de 40h, desenvolverá 30 horas/aulas semanais de atividades;
§ 3º – Aos servidores temporários (ACTs) vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e que tiverem seus contratos de trabalho mantidos, aplicam-se às regras definidas no Título II, deste decreto.
§ 4º – Aos professores da educação básica e de Educação infantil (Pré I e Pré II), deverão cumprir os calendário escolar no sábado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO
E DA EDUCAÇÃO
Art. 4º. Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, será mantida a percepção das seguintes vantagens do auxílio alimentação.
TÍTULO III
DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 5º. As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:
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I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;
II – participação em reuniões pedagógicas remotas;
IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;
V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital
VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;
VII – as interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.
Parágrafo único. As atividades deverão ser definidas em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Plano de Trabalho Individual deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 1º – A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.
§ 2º – A execução das atividades não-presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008).
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§ 3º – O Plano de Trabalho Individual do profissional do Magistério e da Educação será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial de Educação adotado pelo Município.
Art. 7º. O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos Profissionais do Magistério e da Educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Intervenção Emergencial a ser aprovado pelo Município.
Art. 8º. A regulamentação das atividades deverá ser feita por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Municipal de Educação e consequente homologação dos atos normativos.
§ 1º – O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão ou coordenação pedagógica das atividades.
§ 2º – Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º. Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no art. 3º, inc. II, deste decreto.
Parágrafo único. O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada à habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.
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Art. 10. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos dois dias de antecedência.
Art. 11. O ato de lotação provisória do servidor público municipal se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial dos Municípios.
§ 1º – O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva.
§ 2º – A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato unilateral do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE BANCO DE HORAS
Art. 12. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente (art. 3º, incs. I deste Decreto), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, inc. II, deste decreto.
Art. 13. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal.
Art. 14. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal.
§ 1º – As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no Plano de Intervenção Emergencial de Educação e no Plano de Trabalho Individual do profissional.
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§ 2º – A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.
§ 3º – A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.
§ 4º – As horas acumuladas nos termos deste capítulo deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.
Art. 15. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:
I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;
II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.
Parágrafo Único – Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 16. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:
I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;
II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.
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Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 17. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (ACT’s)
Art. 18. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município, em relação aos servidores contratados por prazo determinado, o Secretário de Educação Municipal poderá determinar:
I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:
a) de expediente regular, nos termos do art. 3º, inc. I;
b) de trabalho remoto, nos termos do art. 3º, inc. II;
c) em regime de trabalho híbrido, nos termos do art. 3º, § 2º.
II – a alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;
III – a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da situação de emergência (calamidade pública) reconhecida no âmbito do Município.
Art. 19. Aos servidores temporários que continuarem a desenvolver suas atividades na forma definida no inc. I do art. 20, aplicam-se integralmente as regras definidas no título III que trata dos servidores efetivos.
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Art. 20. O servidor temporário vinculado à Educação, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:
I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente;
II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;
III – a assinatura de termo de alteração da contratação por prazo indeterminado por ambas as partes
Parágrafo único. O termo que determine as alterações na contratação temporária pode fixar como condição resolutiva o retorno das atividades regulares nas unidades de ensino e educacionais do Município.
Art. 21. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidos os valores remuneratórios que lhe foram antecipados à título de férias, ou ainda, durante a vigência da suspensão de seu contrato de trabalho.
Art. 22. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.
Parágrafo único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas, poderão ser prorrogados, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Durante o período de suspensão das atividades regulares nas unidades de ensino da rede pública municipal, ficarão suspensos a contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira.
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Art. 24. Ficam suspensos até o dia 31 de dezembro de 2020, a implementação em folha de pagamento de progressão funcional, de adicional de tempo de serviço, de adicional de pós-graduação, de abono de permanência e de ajuda de custo.
Art. 25. As licenças prêmio serão concedidas a todos os professores, nos meses de abril a junho, para aqueles que a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, cujo seus serviços não sejam necessitados neste período, podendo ser prorrogado, estando em consonância com o Plano Emergencial da Educação, e poderão ser suspensas por decisão unilateral.
Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Santa Cecília, 13 de Maio de 2020.
ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL
Este decreto foi publicado na data de 13 de Maio de 2020.
ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração