Lei Complementar 054/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 25/01/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES EXECUTADAS DE FORMA IRREGULAR OU CLANDESTINA NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 054, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES EXECUTADAS DE FORMA IRREGULAR OU CLANDESTINA NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, nos termos desta lei complementar, das edificações existentes, executadas de forma irregular ou clandestina no Município de Santa Cecília até a data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A regularização restringe-se tão somente à edificação, área de estacionamento e garagens, não sendo estendida ao uso ou atividade existente no imóvel.
Art. 2º. A comprovação da anterioridade da edificação, para os fins desta Lei Complementar, dar-se-á com a apresentação de documentos como:
I – carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – plantas aerofotogramétricas;
III – imagens de satélite;
IV – fotos ou outros documentos que vinculem a edificação à data de registro da imagem.
Art. 3º. Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I – Construção Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II – construção Clandestina: obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;
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III – construção Clandestina Parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município;
IV – responsável pela Edificação: qualquer pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou compromissário do terreno edificado ou possua mandato específico, por instrumento de procuração pública, para responder pelo proprietário ou compromissário do terreno edificado;
V – contrapartida: compensação financeira ao Município, paga pelo beneficiário em razão da possibilidade de manter edificação em desacordo com as normas urbanísticas, em detrimento da qualidade urbana e ambiental da cidade;
VI – Alvará de Regularização: documento expedido pelo departamento competente da Prefeitura que determina a regularidade da edificação;
VII – Habite-se por Regularização: documento expedido pelo departamento competente da Prefeitura por ocasião da conclusão da obra.
Art. 4º. Consideram-se em condições de regularização pela presente lei, as construções Irregulares, Clandestinas e Clandestinas Parciais, que tenham sido executadas em desacordo com as leis municipais nos seguintes casos:
I – Irregularidades que descumprirem o Código de Edificações;
II – Irregularidades que não atenderem o recuo mínimo definido em legislação, desde que não haja comprometimento da diretriz viária, definida na Lei Complementar de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III – Irregularidades que não atenderem os afastamentos laterais e de fundos mínimos definidos em legislação vigente;
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IV – Irregularidades que descumprirem o Plano Diretor Municipal, em relação a Áreas de Recreação e quantidade de vagas de garagem/estacionamento;
V – Irregularidades que ultrapassarem os Índices Urbanísticos (taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e índice de aproveitamento).
§ 1º – A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e conformidade ao uso.
§ 2º – Será tolerada a manutenção de aberturas como portas, janelas e similares em paredes cuja distância aos limites lindeiros sejam inferiores a 1,50 metros, mediante declaração de anuência, assinada e com firma reconhecida, pelos proprietários dos respectivos imóveis lindeiros, juntamente com documentação comprobatória de propriedade dos respectivos imóveis pelos mesmos, isentando o Município de qualquer responsabilização futura relativa ao direito de afastamento, ventilação e iluminação da edificação.
§ 3º – Quando a regularização tratar de projeção de pavimento sobre logradouro público, o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o logradouro público, quando solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte da obra construída irregularmente, mesmo que paga.
§ 4º – A regularização que é tratada nesta lei, autoriza a regularização de terrenos que possuam metragem menor do que a metragem exigida na legislação municipal, ou mesmo a divisão de lote que, divididos, não atinjam a metragem mínima hoje exigida, conforme as regas dos parágrafos que seguem:
I – a situação do imóvel a ser regularizado deve estar materializada na data da aprovação desta lei, sendo vedada a regularização de imóveis que possuam construções posteriores a esta data;
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II – o titular do domínio deverá inicialmente regularizar a construção existente no imóvel, nos termos desta lei, para assim comprovar a data da situação do imóvel, par posteriormente requerer a regularização do terreno em si;
III – os imóveis que possuírem mais de uma residência edificada em sua área, poderão ser divididos em matrículas autônomas, mesmo que inferiores a metragem hoje admitida pela legislação municipal, desde que cada uma delas não seja inferior a 160 m², bem como que sua situação esteja consolidada na data de aprovação desta lei;
IV – acaso no parcelamento do solo realizado um imóvel fique sem acesso a via pública, deverá ficar observado na matrícula que o imóvel que ele foi desmembrado permanecerá servindo como passagem para acesso a via pública.
Art. 5º. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações que:
I – apresentarem irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;
II – estejam localizados em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles;
III – estejam localizados em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, ZPPs (Zonas de Preservação Permanente), rodovias, ferrovias ou situadas em Áreas de Risco a critério da Defesa Civil;
IV – que não atenda às exigências minímas de acessibilidade;
V – Localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal;
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VI – que não possuírem atestado de habite-se junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, exceto as edificações unifamiliares.
Art. 6º. Para fins de regularização das construções existentes de que trata esta Lei Complementar o responsável deverá requerê-la junto ao departamento competente da prefeitura, munido dos seguintes documentos:
I – Requerimento do interessado, junto ao setor de Protocolo;
II – Cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação;
III – Título de propriedade do imóvel, sendo aceita certidão de matrícula atualizada do imóvel, ou cópia da escritura pública do imóvel, ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel este ultimo acompanhado da matricula do respectivo imóvel;
IV – Relatório do IPTU (extrato);
V – Cópia do espelho do carnê de IPTU atual;
VI – Extrato de débito emitido pelo setor de Dívida Ativa da Prefeitura;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT com Laudo Técnico de Regularização da Obra, qualificação do requerente e localização da construção irregular, informando ainda as condições da edificação quanto à higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, conforme Anexo I;
VIII – Relatório Fotográfico (Anexo II), contendo no mínimo cinco (5) fotos coloridas da edificação, mostrando os recuos, afastamento do imóvel, apresentando quando possível, as desconformidades com a lei de uso e ocupação do solo e o máximo de informações úteis à análise do processo tomadas, no máximo 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização;
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IX – Projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) Planta de Situação;
b) Planta de Locação constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote;
c)Planta baixa de todos os pavimentos da edificação, com a indicação das áreas em condições irregulares, de forma clara e destacada;
d)Dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e)No selo de identificação de cada prancha: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº xxx/20___”;
f) Para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar Protocolo referente a apresentação dos Projetos de Prevenção Contra Incêndio ao Corpo de Bombeiros;
g)Quadro estatístico demonstrando claramente a área relativa a não conformidade com a Lei de Zoneamento Municipal e o Código de Edificações (Anexo III).
h)Comprovante do recolhimentodaTaxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras.
i) Anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso.
Parágrafo único. Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.
Art. 7º. Para regularizar obra construída com Alvará de Construção, porém, em desacordo com o Projeto Aprovado, o solicitante deverá requerer no Protocolo, a reaprovação do projeto com o requerimento de regularização, além dos documentos indicados no Art. 6º da presente Lei Complementar, além das vias originais do Alvará de Construção e dos Projetos Aprovados, para cancelamento.
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Art. 8º. Para a solicitação de habite-se serão exigidos a documentação estabelecida na Lei Complementar nº 27 de 03 de dezembro de 2010, inclusive o atestado de aprovação de vistoria para habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros relativo aos Projetos de Prevenção Contra Incêndio, exceto para residências unifamiliares.
Art. 9º. Constatada a qualquer tempo divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-los ou a prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 10. As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento Básico(IAb), Taxa de Ocupação, conforme estabelecidos pela Lei Complementar nº 26, de 03 de Dezembro de 2010, ou ainda, que não atendam os recuos mínimos estabelecidos, poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de Contrapartida Financeira, que será calculada da seguinte forma:
CP = Fm x Vvx (Av – Ae)
Onde:
CP= Contrapartida Financeira relativa à área a ser regularizada;
Fm= Fator Multiplicativo por Setor;
Vv = Valor venal do metro quadrado de terreno, no mesmo exercício do protocolo do pedido (Lei Complementar Nº 05 de 27 de Dezembro de 2000);
Av = Área do LoteVirtual necessária para atender aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 26 de 03 de Dezembro de 2010, com relação a Uso e Ocupação do Solo;
Ae = Área do Lote Existente.
§ 1º – Para o cálculo da Contrapartida Financeira o terreno virtual gerado deve estar em plena conformidade com a Taxa de Ocupação, Indice de Aproveitamento e Afastamentos, considerando sempre a zona a que este pertence.
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§ 2º – Para o cálculo da Área do Lote Virtual a projeção da medida necessária deve ser paralela à linha do terreno, não alterando a forma geométrica do mesmo;
§ 3º – Para edificações que cumpram os afastamentos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou Índice de Aproveitamento devem apresentar Planta de Situação Virtual com acréscimo no Recuo de Fundos R(fd), de forma a contemplar a área necessária para atender a Taxa de Ocupação e/ou Indice de Aproveitamento;
§ 4º – Para edificações com mais de um pavimento para o calculo da área do lote virtual devem ser analisados todos os pavimento com relação à Taxa de Ocupação, devendo ser considerado para o calculo o pavimento que gerar maior área virtual.
§ 5º – Fator Multiplicativo, definido para o setor em que o imóvel está localizado, sendo:
SETOR 01 = 0.10
SETOR 02e 03 = 0.15
SETOR 10 e 11 = 0.20
SETOR 04, 05, 06, 07, 08, 09 = 0.25
SETOR 12 = 0.30
Art. 11. O pagamento da contrapartida, a que se refere o artigo, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais de valor não inferior a 2,00 (dois) UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 1º – Na hipótese de venda do imóvel objeto da regularização, a contrapartida deverá ser quitada à vista.
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§ 2º – Ocorrendo descumprimento do parcelamento do valor relativo à contrapartida, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado à vista, devidamente atualizado, nos termos do Código Tributário do Município.
§ 3º – Poderá ser requerida isenção total da contrapartida quando a edificação a ser regularizada:
I – atender simultaneamente às seguintes condições:
a)ser o único imóvel e moradia do proprietário;
b)possuir área total construída igual ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados).
II – contar, comprovadamente, com mais de 10 (dez) anos de construção na data da publicação desta lei complementar.
Art. 12. Ocorrendo inexatidões sanáveis na documentação do pleito, o departamento responsável da Prefeitura expedirá notificação, dando ciência das falhas ou complementações necessárias, identificadas ao autor do projeto e ao requerente da autorização ou licença, para que façam as correções pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º – O atendimento à notificação poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30 (trinta) dias corridos, mediante solicitação formalmente expressa pelo interessado antes do término do prazo inicial.
§ 2º – Caso haja necessidade de retificação dos projetos, deverão ser apresentadas novas vias com as correções, não sendo aceitos quaisquer tipos de reparações nas vias já incorporadas ao processo.
Art. 13. Não atendidas às exigências da notificação, o processo será encaminhado para julgamento final, a cargo do profissional que realizou a análise ou de quem o esteja substituindo, e poderão ser indeferidos quando:
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I – não atendidas as exigências da notificação;
II – apresentar incorreções insanáveis;
III – o pedido for incompatível ou não atender às disposições legais.
§ 1º – O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos dispositivos legais contrariados ou exigências não atendidas.
§ 2º – Da decisão que indeferir o pedido, o requerente ou o autor do projeto terá o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ao indeferimento, devidamente fundamentado, para análise e decisão do departamento competente, podendo ser ouvidos outros departamentos municipais para auxílio e parecer à decisão final.
§ 3º – Após negado o recurso, o processo administrativo será arquivado.
§ 4º – No caso de alteração do projeto indeferido e arquivado, desejando o interessado manter a pretensão de regularizar o empreendimento, o mesmo deverá protocolar novo pedido com a documentação legalmente exigida e o recolhimento das taxas de expediente correspondentes.
§ 5º – Não será garantido direito adquirido em processos indeferidos, devendo os novos protocolos ser submetidos à legislação vigente à época do novo protocolo.
Art. 14. Aprovado o projeto de regularização, o Alvará de Regularização será expedido pelo departamento competente da Prefeitura, acompanhado da guia de recolhimento para o pagamento da contrapartida.
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Art. 15. Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal o direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 16. Esta Lei Complementar não se aplica para regularização de parcelamento do solo.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Santa Cecília, 09 de Dezembro de 2020
ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITURA MUNICIPAL
Esta Lei foi publicada na data de 09 de Dezembro de 2020.
ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração