Lei Complementar 049/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/11/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, PARA PORTADORES DE CÂNCER, DOENÇAS DEGENERATIVAS, INVÁLIDOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR  Nº 049, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, PARA PORTADORES DE CÂNCER, DOENÇAS DEGENERATIVAS, INVÁLIDOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

         Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, proprietários de imóvel residencial, portadores de doenças consideradas grave, assim entendidas:

 

a)    Neoplasia Maligna;

b)   Espondiloartrose anquilosante;

c)    Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

d)   Tuberculose ativa;

e)    Hanseníase;

f)     Alienação Mental;

g)    Esclerose múltipla;

h)   Cegueira;

i)     Paralisia;

j)     Paralisia irreversível e incapacitante;

k)   Cardiopatia grave;

l)     Doença de Parkinson;

m)  Nefropatia grave;

n)   Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;

  • o)    Hepatologia grave;

p)   Fibrose cística.

 

Art. 2º. Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:

 

I – apresentar laudo médico, diagnosticando a doença, o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas, além da Classificação Internacional da Doença (CID);

 

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 049, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

                                                                                                    FL. 02

 

II – comprovar rendimento familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;

 

III – requerer junto ao Departamento de Tributação Municipal com comprovação ou diagnóstico da doença;

 

IV – comprovar ser proprietário ou responsável legal pelo doente, quando couber;

 

V – atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

 

VI – documento de identificação do requerente (cédula de registro de identidade – RG e ou Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS0 e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

 

Art. 3º. No que concerne ao Inciso I do artigo anterior, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 4º. O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao:

 

I – proprietário com câncer: falecimento ou cura;

 

II – responsável legal: falecimento ou curado doente.

 

Art. 5º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não desobriga o contribuinte das taxas com ele cumuladas.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

 

 

 

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 049, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

                                                                                                    FL. 03

 

Art. 7º. Para obter o benefício, deverá o interessado dirigir-se ao setor de Tributação do Município, munido dos documentos constantes do Artigo 2º da presente lei, para efetuar o requerimento de isenção.

 

Art. 8º. O Chefe do Executivo regulamentará a lei no que couber.

 

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                   Santa Cecília, 04 de Outubro de 2019

 

 

 

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

   Prefeita Municipal

 

 

 

Esta Lei foi publicada na data de 04 de Outubro de 2019.

 

 

 

        ELIANI TERESINHA DUFFECK

  Secretária de Administração