Decreto Executivo 1358/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 06/04/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ORDEM TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (C0VID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.358, DE 26 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ORDEM TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (C0VID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, Alessandra Aparecida Garcia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e ainda

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO ainda os Decretos nº 509, 515 e 525, todos editados Governo do Estado de Santa Catarina, que restringiram e/ou suspenderam em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, eventos e atividades de qualquer natureza, inclusive as atividades econômicas e serviços privados não essenciais, também como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Estado de Santa Catarina
Prefeitura do Município de Santa Cecília

DECRETO Nº 1.358, DE 26 DE MARÇO DE 2020

FL. 02
CONSIDERANDO o que o Município de Santa Cecília, também editou normativas, adotando medidas preventivas, de controle, enfrentamento e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de corona vírus (COVID-19), idênticas às adotadas pelo Estado, conforme Decretos Nº 1.350, de 16 de Março de 2020, 1.352, de 17 de Março de 2020, 1.353, de 18 de Março de 2020, 1.354, de 19 de Março de 2020 e 1.357, de 24 de Março de 2020;

CONSIDERANDO que o recolhimento dos impostos municipais se dá exclusivamente através de guia de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, cujo pagamento e compensação é realizado somente pelas instituições financeiras oficiais, cujas atividades também estão suspensas, por força das normas retro citadas;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de se adotar medidas tributárias que venham a prevenir e minimizar os impactos negativos que a pandemia e os atos dela decorrentes, eventualmente possam a acarretar na economia local;
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam definidas neste Decreto, no âmbito do Município de Santa Cecília, medidas de ordem tributária para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus (COVID-19), com caráter complementar às ações já implementadas em outras áreas, e constantes em atos normativos editados anteriormente, e sem prejuízo de novas deliberações.

Art. 2º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) referente às competências de março e abril de 2020, excetuando-se os optantes pelo simples nacional.

§ 1º – O prazo para pagamento do imposto das referidas competências será, respectivamente, 10 de Julho de 2020, e 10 de Agosto de 2020.

§ 2º – Os contribuintes que desejarem efetuar os pagamentos no seu vencimento normal, poderão efetuá-lo, sem utilizar-se dos benefícios deste decreto.

Art. 3º. Fica estabelecido que as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2020, para os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, optantes pelo pagamento parcelado, referente às parcelas com vencimento em abril e maio de 2020 (2ª e 3ª parcelas, respectivamente), poderão ser pagas sem a incidência juros e sem multa, até a data de 31 de Julho de 2020.

Art. 4º. Ante a suspensão das atividades dos Cartórios, fica proibida a emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, até a liberação de funcionamento das referidas repartições.

Art. 5º. Observado o novo prazo de vencimento, conforme o estabelecido neste Decreto, não deverão ser acrescidos encargos previstos em lei, sobre as parcelas objeto desta prorrogação.

Art. 6º. Competirá ao contribuinte, solicitar, mediante protocolo eletrônico, no site oficial do Município na rede mundial de computadores, através do endereço www.santacecilia.sc.gov.br, link “serviços on-line”, a emissão de novo documento de arrecadação (DAM), das competências/parcelas objeto de prorrogação, ou ainda, após o transcurso do período de quarentena, mediante solicitação presencial junto ao setor de tributação.

Art. 7º. O vencimento das demais parcelas devidas a título de ISS, e das parcelas 4ª. e 5ª. do IPTU, ficam com suas data inalteradas.

Art. 8º. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município, válidas na data da publicação deste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Santa Cecília, 26 de Março de 2020

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL

Este decreto foi publicado na data de 26 de Março de 2020.

 

ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração