Lei Complementar 052/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/10/2020
EMENTA
- ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
“ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica fixado em R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários de IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria, créditos de ISS, multas não tributárias, incluindo demais créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1º – O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.
§ 2º – No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estarem contidos na mesma Certidão de Dívida Ativa créditos de espécies diferentes, a critério da Administração Tributária Municipal.
§ 3º – Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos municipais, com publicação mediante Decreto.
Art. 2º. Ficam autorizados os Procuradores do Município a não recorrerem, bem como, a desistirem de recursos interpostos contra as sentenças de extinção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no artigo 1º, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município de Santa Cecília.
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Parágrafo único. Os créditos em cobrança nas execuções fiscais tratadas no caput deste artigo estarão sujeitos à cobrança administrava prevista na forma dos artigos 4º e seguintes, desta Lei.
Art. 3º. Ficam autorizados os Procuradores do Município a reconhecerem a ocorrência de prescrição nas ações de execução fiscal em que atuarem, bem como, ficam autorizados a não recorrer ou desistir dos recursos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município de Santa Cecília.
Art. 4º. Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor fixado no artigo 1º desta Lei, ficam sujeitos ao protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º – A critério da Administração Tributária Municipal, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial, antes e depois do ajuizamento das execuções fiscais respectivas, créditos de valores superiores aos previstos no art. 1º.
§ 2º – Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.
Art. 5º. A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 6º. Nos termos desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
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II – fornecer às intuições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo regulamentar no que couber as disposições deste artigo.
Art. 7º. Poderá a Administração Tributária Municipal deferir novo parcelamento de créditos tributários e não tributários a contribuinte que tenha outras dívidas, da mesma espécie ou não, já incluídas em programa permanente de parcelamento, ou em parcelamentos decorrentes de programas de recuperação fiscal.
Art. 8º. Em caso de inadimplência do parcelamento pelo contribuinte, o deferimento do novo parcelamento dos mesmos créditos objetos do parcelamento anterior será condicionado ao pagamento de multa de 10% do valor do saldo remanescente da dívida a ser novamente parcelada, multa que deverá ser quitada no momento da adesão ao novo parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira prestação do novo parcelamento.
Art. 9º. Em caso de inadimplemento do novo parcelamento concedido, fica a critério da Administração Tributária deferir ou não novo parcelamento ao contribuinte em relação aos mesmos créditos, sendo condição para o deferimento de novo parcelamento o pagamento de multa de 10% do valor do saldo remanescente de créditos a serem quitados.
§ 1º – O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira prestação do novo parcelamento.
§ 2º – Em caso de inadimplência do parcelamento previsto neste artigo, não será permitido deferir novo parcelamento da mesma dívida.
Art. 10. Os débitos que já estejam ajuizados somente poderão ser parcelados ou reparcelados com observância ao disposto nos artigo 8º e artigo 9º, cabendo ainda ao contribuinte executado a quitação das custas, os honorários advocatícios e as despesas processuais perante o Poder Judiciário, devendo o contribuinte apresentar no ato do pedido de parcelamento a(s) respectiva(s) certidão(ões) de quitação(ões) de pagamento.
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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Santa Cecília, 22 de Setembro de 2020
ALESSANDRA APARECIDA GARCIA
PREFEITA MUNICIPAL
Esta Lei foi publicada na data de 22 de Setembro de 2020.
ELIANI TERESINHA DUFFECK
Secretária de Administração