Lei Ordinária 2034/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 02/07/2019

EMENTA

  • “DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.034, DE 12 DE JUNHO DE 2019

 

 

“DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Fica instituída, na Administração Municipal de Santa Cecília, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2°. Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público municipal, investido em cargo, emprego ou função pública, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas, nos casos expressamente definidos nesta lei, que por sua natureza não possam ou não convém, subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS

 

À TÍTULO DE ADIANTAMENTO

 

 

         Art. 3º. Os recursos concedidos pelo Município a seus servidores à título de adiantamento serão depositados em conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.

 

         § 1º. A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “adiantamento” e, sempre

que possível, do nome do responsável pelos recursos.

 

 

 

 

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         § 2º. A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas.

 

         § 3º. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras.

 

         § 4º. A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada, sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou sua movimentação por outro servidor.

 

 

         SEÇÃO I

               DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 4°. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:

 

I – ao Secretário de Finanças;

 

II – ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição ou  o servidor;

 

III – ao Administrador do Fundo Municipal, quando a este se subordinar o servidor.

 

Art. 5°. Das Solicitações de Adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseiam;

 

II – identificação da espécie da despesa;

 

III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV – dotação orçamentária a ser onerada;

 

 

 

 

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V – prazo de aplicação.

 

Art. 6°.O  Servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo  de 15 (quinze), contados da data em que receber o recurso.

 

Art. 7º. Não se fará novo adiantamento:

 

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II – a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

 

III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.

 

IV – ou responsável em alcance.

 

 

            SEÇÃO II

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

 

Art. 8º. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Art. 9º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento equivalente.

 

Art. 10. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal,em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso, ou ainda, em nome do servidor beneficiado com a concessão do adiantamento, sendo que do documento fiscal deve constar o número de seu CPF.

 

Art. 11. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

 

 

 

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Art. 12. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço ou outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 14. Os adiantamentos serão aplicados obedecidos os princípios da licitação.

 

Art. 15. O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

 

CAPÍTULO III

             DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

 

Art. 16. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria do Município, do Fundo Municipal ou, quando for o caso, à Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 17. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 18. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido, quando no mesmo exercício, como ingresso mediante emissão de Nota de Anulação de Empenho.

 

Art. 19. O Setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação nos Sistemas da Contabilidade adotados.

 

Art. 20. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão incontinentes recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

 

 

 

 

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Art. 21. Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício em que se efetuou o recolhimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESPESA      

       REALIZADA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO

 

 

Art. 22. Constituem comprovantes regulares da despesa pública no regime de adiantamento os documentos fiscais, em primeira viam, conforme definido na legislação tributária.

 

§ 1º . O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve indicar:

 

I – a data de emissão, o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ do destinatário, conforme o caso;

 

II – a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;

 

III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.

 

§ 2º. Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.

 

§ 3º. Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível controle semelhante.

 

 

 

 

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Art. 23. Será admitida a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.

 

Parágrafo Único – O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago de forma numérica e por extenso e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.

 

Art. 24. Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo regime de adiantamento devem ser nominais ao órgão ou entidade a que pertencer os recursos, observando-se os requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação fiscal.

 

  CAPÍTULO V

                         DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 25. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

 I – documentos de requisição;

 

II – balancete de prestação de contas;

 

III –Nota de Empenho, Nota de Liquidação e Nota de Estorno de Empenho, se houver;

 

IV –extrato da conta bancária com a movimentação completa do período;

 

V – documentos comprobatórios das despesas realizadas;

 

VI –comprovantes das transações bancárias ou fotocópias dos cheques;

 

VII –guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;

 

VIII – relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada da necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em espécie.

 

 

 

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Art. 26. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xeróx, fotocópias ou outras espécies de reprodução.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Caberá ao setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 28. Recebidas as prestações de contas, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando os prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art.29. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato ao responsável.

 

Art. 30. Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para aprovação ou não das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I – no caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a)baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento ao Ativo Compensado;

 

b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

 

c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro que ficará à disposição do Tribunal de Contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso.

        

 

 

 

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II – na hipótese de aprovação das Contas condicionada a determinadas exigências:

 

a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

 

b)adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

 

III – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.

 

Art. 31. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 32. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para faze-lo.

 

Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 33. Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo estipulado, o fato será comunicado ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e de Fundos que determinará a suspensão de novo adiantamento.

 

Art. 34. Se o esclarecimentos prestados não forem considerados consistentes ficará o mesmo responsável a recolher a importância glosada.

 

Art. 35. Se o responsável não apresentar o recolhimento da importância devida ou esclarecimento solicitado, será instaurada a tomada de contas especial pelo controle interno do Município, e posterior inquérito administrativo.

 

         Art. 36.A aprovação das contas prestadas resultarão em quitação e baixa de responsabilidade.

 

 

 

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                                                                                                     FL. 09

 

 

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 1.517, de 11 de Junho de 2008, a qual fica totalmente revogada.

 

 

                        Santa Cecília, 12 de Junho de 2019

 

 

 

                                      ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

                                               PREFEITA MUNICIPAL