LEI MUNICIPAL Nº 1478-2007
LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
“DISPÕE SOBRE A LEI DO SIMPLES MUNICIPAL
EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146,
INCISO II ALÍNEA “d”, 170, INCISO IX E 179 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Santa Cecília, Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber à todos os habitantes
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico
diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º. Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela
concessão por meio digital de alvará provisório de localização, com
prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em
início de atividade no território do Município de Santa Cecília.
§ 1º – Fica disponibilizado no site do Município de Santa Cecília, o
formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será
transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados à partir do dia útil seguinte ao da solicitação
do alvará provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade
solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.
§ 2º – No preenchimento do formulário, deverão ser informados:
I – atividade principal e secundárias, de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – nome da pessoa física ou jurídica;
III – endereço completo do estabelecimento;.
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IV – número de inscrição no CNPJ ou CPF;
V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso.
VI – nome do requerente;
VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando
for o caso.
§ 3º – A emissão do alvará digital provisório fica condicionada ao
pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos do
Artigo 103, da Lei Complementar Nº 05, de 27 de Dezembro de 2000.
§ 4º – Para a conversão do alvará provisório em Alvará por prazo
indeterminado, deverá o contribuinte antes de expirado o prazo de
validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição
competente cópias dos seguintes documentos:
I – documentos de constituição, devidamente registrado no órgão
competente;
II – cartão do CNPJ;
III – CPF dos sócios;
IV – vistoria do Corpo de Bombeiros;
V – alvará sanitário.
§ 5º – Somente será concedido alvará provisório para as
atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação
a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º – O alvará previsto no “caput” deste artigo não se aplica no
caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
§ 7º – O poder público municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no
resguardo do interesse público.
§ 8º – Havendo justo motivo, o prazo referido no “caput” deste
artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dais, mediante
despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
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Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de
vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento
visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará
definitivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º. O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer
forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento.
Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao Município ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem
informações falsas ou sem a observância das legislações federal,
estadual ou municipal pertinente.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas
as providências necessárias para integração ao Projeto Registro
Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os
procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.
Parágrafo Único – Todos os órgãos públicos municipais
envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de
empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de
legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos
necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os
procedimentos de análise.
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CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 7º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Regime Tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido
mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços – ISS, mediante
aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Nº 123,
de 14 de Dezembro de 2006, ressalvado o ISS devido em relação aos
serviços sujeitos à substituição ou retenção na fonte.
Art. 8º. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas
microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita
bruta, no ano-calendário anterior, igual ao inferior ao valor definido no
§ 18, do Artigo 18 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de
2006, será por estimativa, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O valor estimado mensal, nos termos do caput, será
aplicado a partir do ano calendário de 2008.
§ 2º – As microempresas que possuam mais de um
estabelecimento ou que estejam no ano calendário de início de
atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
§ 3º . O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido
ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.
§ 4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser
incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples
Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – DAS.
Art. 9º. Conforme determina o Artigo 18, § 22 da Lei
Complementar Federal Nº 123/2006, o ISS dos Escritórios Contáveis
será recolhida de forma fixa de acordo com legislação municipal, de
conformidade com a tabela abaixo:
Número de Pessoas |
ISS Fixo em R$ |
1 a 3 |
R$ 140,00 |
4 a 6 |
R$ 350,00 |
7 a 9 |
R$ 560,00 |
10 a 12 |
R$ 770,00 |
13 a 15 |
R$ 980,00 |
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Número de Pessoas |
ISS Fixo em R$ |
16 a 18 |
R$ 1.190,00 |
19 a 21 |
R$ 1.400,00 |
22 a 24 |
R$ 1.610,00 |
25 a 27 |
R$ 1.820,00 |
28 a 30 |
R$ 2.030,00 |
31 a 33 |
R$ 2.240,00 |
34 a 36 |
R$ 2.450,00 |
37 a 39 |
R$ 2.660,00 |
40 a 42 |
R$ 2.870,00 |
43 a 45 |
R$ 3.080,00 |
§ 1º – A forma utilizada para enquadrar os escritórios contábeis
na tabela acima referida, se opera pelo somatório de sócios,
funcionários e colaboradores dos escritórios contábeis, excluindo-se
faxineiras e diaristas.
§ 2º – Os escritórios contábeis, devem informar à municipalidade
mensalmente o número de sócios, funcionários e colaboradores
conforme descrito no parágrafo anterior, informação esta que deve ser
prestada de acordo com a emissão da GEFIP e folhas de pagamento, a
fim de se enquadrar nas faixas estabelecidas na tabela prevista no
“caput” deste artigo.
§ 3º – A Fazenda Pública Municipal fiscalizará se o número de
sócios, funcionários e colaboradores informados pelos escritórios
contáveis confere e sendo constatada falsidade de informações ou
omissão dos dados nos termos do parágrafo anterior, lhes será aplicada
multa de 3.000 UFM’s.
Art. 10. Quanto às obrigações acessórias, serão aplicadas as
disposições contidas na Resolução Nº 10, de 28 de junho de 2007,
editada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal
exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não
punitiva junto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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Parágrafo Único – Sempre que possível e a infração não colocar
em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será
precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a
irregularidade e ou pendência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se
encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo Único – A baixa prevista neste Artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em
decorrência da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos e
respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os
titulares ou sócios.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Santa Cecília, 14 de Novembro de 2007
JOÃO RODOGER DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL