LEI MUNICIPAL Nº 1478-2007

LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

“DISPÕE SOBRE A LEI DO SIMPLES MUNICIPAL

EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146,

INCISO II ALÍNEA “d”, 170, INCISO IX E 179 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI

COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito do Município de Santa Cecília, Estado de Santa

Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber à todos os habitantes

do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a

seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico

diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte em consonância com as disposições contidas na Lei

Complementar Federal Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 2º. Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela

concessão por meio digital de alvará provisório de localização, com

prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em

início de atividade no território do Município de Santa Cecília.

§ 1º – Fica disponibilizado no site do Município de Santa Cecília, o

formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será

transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de até 5

(cinco) dias úteis, contados à partir do dia útil seguinte ao da solicitação

do alvará provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade

solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.

§ 2º – No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

I – atividade principal e secundárias, de acordo com a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – nome da pessoa física ou jurídica;

III – endereço completo do estabelecimento;.

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IV – número de inscrição no CNPJ ou CPF;

V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso.

VI – nome do requerente;

VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando

for o caso.

§ 3º – A emissão do alvará digital provisório fica condicionada ao

pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos do

Artigo 103, da Lei Complementar Nº 05, de 27 de Dezembro de 2000.

§ 4º – Para a conversão do alvará provisório em Alvará por prazo

indeterminado, deverá o contribuinte antes de expirado o prazo de

validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição

competente cópias dos seguintes documentos:

I – documentos de constituição, devidamente registrado no órgão

competente;

II – cartão do CNPJ;

III – CPF dos sócios;

IV – vistoria do Corpo de Bombeiros;

V – alvará sanitário.

§ 5º – Somente será concedido alvará provisório para as

atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação

a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 6º – O alvará previsto no “caput” deste artigo não se aplica no

caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

§ 7º – O poder público municipal poderá impor restrições às

atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no

resguardo do interesse público.

§ 8º – Havendo justo motivo, o prazo referido no “caput” deste

artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dais, mediante

despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

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Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de

vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento

visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará

definitivo, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º. O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela

cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos

controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento

causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer

forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da

vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e

regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer

declaração ou documento.

Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à

empresa, ao Município ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem

informações falsas ou sem a observância das legislações federal,

estadual ou municipal pertinente.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas

as providências necessárias para integração ao Projeto Registro

Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os

procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

Parágrafo Único – Todos os órgãos públicos municipais

envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de

empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de

legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos

necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os

procedimentos de análise.

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CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes

pelo Regime Tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido

mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços – ISS, mediante

aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Nº 123,

de 14 de Dezembro de 2006, ressalvado o ISS devido em relação aos

serviços sujeitos à substituição ou retenção na fonte.

Art. 8º. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas

microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita

bruta, no ano-calendário anterior, igual ao inferior ao valor definido no

§ 18, do Artigo 18 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de

2006, será por estimativa, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º – O valor estimado mensal, nos termos do caput, será

aplicado a partir do ano calendário de 2008.

§ 2º – As microempresas que possuam mais de um

estabelecimento ou que estejam no ano calendário de início de

atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

§ 3º . O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido

ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.

§ 4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser

incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples

Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples

Nacional – DAS.

Art. 9º. Conforme determina o Artigo 18, § 22 da Lei

Complementar Federal Nº 123/2006, o ISS dos Escritórios Contáveis

será recolhida de forma fixa de acordo com legislação municipal, de

conformidade com a tabela abaixo:

 

Número de Pessoas

ISS Fixo em R$

1 a 3

 

R$ 140,00

4 a 6

 

R$ 350,00

7 a 9

R$ 560,00

10 a 12

 

R$ 770,00

13 a 15

 

R$ 980,00 

 

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Número de Pessoas

ISS Fixo em R$

 

16 a 18

R$ 1.190,00

19 a 21

R$ 1.400,00

22 a 24

R$ 1.610,00

25 a 27

R$ 1.820,00

28 a 30

R$ 2.030,00

31 a 33

R$ 2.240,00

34 a 36

R$ 2.450,00

37 a 39

R$ 2.660,00

40 a 42

R$ 2.870,00

43 a 45

R$ 3.080,00

§ 1º – A forma utilizada para enquadrar os escritórios contábeis

na tabela acima referida, se opera pelo somatório de sócios,

funcionários e colaboradores dos escritórios contábeis, excluindo-se

faxineiras e diaristas.

§ 2º – Os escritórios contábeis, devem informar à municipalidade

mensalmente o número de sócios, funcionários e colaboradores

conforme descrito no parágrafo anterior, informação esta que deve ser

prestada de acordo com a emissão da GEFIP e folhas de pagamento, a

fim de se enquadrar nas faixas estabelecidas na tabela prevista no

“caput” deste artigo.

§ 3º – A Fazenda Pública Municipal fiscalizará se o número de

sócios, funcionários e colaboradores informados pelos escritórios

contáveis confere e sendo constatada falsidade de informações ou

omissão dos dados nos termos do parágrafo anterior, lhes será aplicada

multa de 3.000 UFM’s.

Art. 10. Quanto às obrigações acessórias, serão aplicadas as

disposições contidas na Resolução Nº 10, de 28 de junho de 2007,

editada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 11. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal

exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não

punitiva junto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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Parágrafo Único – Sempre que possível e a infração não colocar

em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será

precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a

irregularidade e ou pendência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se

encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos

registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do

pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das

respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo Único – A baixa prevista neste Artigo não impede que,

posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em

decorrência da prática, comprovada e apurada em processo

administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas

Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos e

respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os

titulares ou sócios.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Santa Cecília, 14 de Novembro de 2007

JOÃO RODOGER DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL