Lei Ordinária 2039/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/08/2019

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI /2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 LEI MUNICIPAL  Nº 2.039, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

                  

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI /2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de Santa Cecília, visando a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Santa Cecília, através desta Lei, a qual estabelece normas, critérios, prazos e condições para a concessão de anistia de multa, juros e correção monetária, aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas em débito com tributos, impostos, taxas e contribuições com a Fazenda Pública Municipal, que se encontram ou não inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, executados ou não judicialmente, até o exercício financeiro de 2018.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º. A anistia fiscal concedida por esta Lei visa atingir os seguintes objetivos:

 

I – resolver administrativamente a problemática da dívida ativa dos contribuintes para com o Município;

 

II – incrementar a receita própria do Município, permitindo ao mesmo a aquisição de bens e a realização de serviços de interesse público relevante e que reclamam por soluções e providências urgentes;

 

III – cumprir determinações e imposições legais constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

              FL. 02

 

 

IV – atender orientações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, relacionados à cobrança da dívida ativa.

 

 

SEÇÃO III

DA ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE

 

 

Art. 3º. A anistia fiscal concedida por esta Lei abrange toda a extensão do território do Município de Santa Cecília e todos os débitos inscritos ou não em dívida ativa dos quais o Município seja credor, executados ou não judicialmente, de qualquer natureza, vencidos até o exercício financeiro de 2018.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de adesão a esta Lei referentes aos débitos relativos a impostos de competência municipal, quando já executados judicialmente, obrigarão o Município a requerer a suspensão da ação respectiva, pelo prazo do parcelamento, desde que paga a primeira parcela.

 

SUBSEÇÃO I

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS PARA O

PAGAMENTO Á VISTA

 

Art. 4º. Para o pagamento à vista de qualquer um dos débitos objetos desta Lei, até a data de 31 de Agosto de 2019, em parcela única,será concedido a remissão de 100% (cem por cento) dos juros, 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor principal do débito inscrito em dívida ativa, independente do valor da dívida, devendo ser incluso o preço público no valor final da parcela.

 

SUBSEÇÃO II

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS PARA O

PAGAMENTO PARCELADO

 

Art. 5º. Para o pagamento parcelado de qualquer um dos débitos objetos desta Lei, até a data de 31 de Agosto de 2019, sendo esta a data máxima para pagamento da primeira parcela, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) dos juros, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor principal, observando-se os seguintes critérios, normas, prazos e condições:

 

 

                                                                                                   FL. 03

 

I – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior ao valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais) e não supere o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela;

 

 

II – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior a R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela;

 

 

III – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela;

 

IV – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e inferior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela;

 

V – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior a R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e inferior a R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela;

 

VI – Os débitos cujo valor, aplicado os descontos previstos no caput deste artigo, seja superior a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais), poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, devendo ser acrescido o preço público em cada parcela.

 

§ 1° –  Os débitos que forem objeto de execução fiscal e pretenderem o pagamento parcelado nos termos deste artigo dependerão de parecer favorável prévio à adesão pela Assessoria Jurídica do Município, bem como da comprovação de pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes ao valor atualizado da execução fiscal sem incidência dos descontos previstos na presente Lei, os quais ficaram suspensos até a quitação da dívida.

 

 

 

 

 

                                                                                            FL. 04

 

§ 2° –As opções de parcelamento contidas nos incisos IV, V, VI deverão ter um bem imóvel de propriedade do requerente, livre e desembaraçado de qualquer ônus, que deverá ser oferecido, avaliado e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como garantia da dívida confessada.   

 

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

 

SEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS PARA O PAGAMENTO À VISTA

 

Art. 6º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista dos débitos objetos desta Lei, de qualquer valor, conforme descrito no artigo 4º desta Lei, deverão formular os seus requerimentos e comprovar o pagamento perante o Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal até a data de 31 de Agosto de 2019.

 

 

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO

 

Art. 7º. Para o pagamento parcelado de qualquer um dos débitos objetos desta Lei, serão observados os seguintes critérios, normas, prazos e condições:

 

I – O parcelamento será concedido após requerimento formal do contribuinte interessado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal e assinatura de Termo de Confissão de Dívida, bem como apresentando comprovante de pagamento da primeira parcela à vista, até a data de 31 de Agosto de 2019;

 

II – O número máximo de parcelas será condicionado ao valor do débito, nas condições descritas no art. 6º desta Lei, sendo a primeira parcela para pronto pagamento, ou após a emissão de parecer jurídico favorável caso o débito seja objeto de execução fiscal, e as demais com vencimento nos meses subsequentes à data do pagamento da primeira parcela;

 

III – Serão automaticamente cancelados os parcelamentos e descontos de que dispõem a presente Lei caso haja o inadimplemento referente à primeira parcela, ficando autorizada a inscrição do contribuinte devedor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como de protesto junto ao Cartório de Notas e Tabelionato da Comarca;

 

                                                                                                    FL. 05

 

 

IV – Somente poderá ser objeto de parcelamento os débitos de valor igual ou superior a R$ 600,00 (Seiscentos Reais).

 

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DA ANISTIA E DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO DA ANISTIA

 

 

Art. 8º. A anistia fiscal concedida por esta Lei terá duração, aplicação e eficácia durante o período compreendido entre o início da vigência da presente Lei, até a data de 31 de Agosto de 2019.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no cancelamento dos benefícios concedidos pela presente Lei, autorizando a Fazenda Pública Municipal a promover a execução judicial do débito, além da inscrição do contribuinte devedor aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como de Protesto junto ao Cartório de Notas e Tabelionato da Comarca, bem como a adjudicação do bem imóvel dado em garantia pela dívida.

 

Art. 10. Ficam a Secretaria de Fazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, autorizados a promover o recebimento dos débitos objetos da presente Lei, de acordo com as normas, critérios, prazos e condições nela fixadas.

 

Art. 11. Esgotado o prazo estabelecido nesta Lei para o pagamento à vista dos débitos e frustrado o esforço da Fazenda Pública Municipal no sentido de resolver administrativamente a problemática da dívida ativa existente, deverão a Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município, levar a efeito as providências relativas à execução judicial dos débitos remanescentes, na formada legislação vigente.

 

Art. 12. Ficam as Secretarias Municipais, o Departamento de Tributação e Fiscalização do Município, a Procuradoria Geral, a Assessoria Jurídica do Município e os serviços de Assessoramento de Imprensa e Comunicação Social, incumbidos de realizar a mais ampla divulgação possível sobre a anistia fiscal concedida por esta Lei.

 

 

                                                                                     FL. 06

 

Art. 13. A Secretaria de Fazenda Pública e o Departamento de Tributação e Fiscalização deverão providenciar a emissão de documentos de arrecadação municipal – DAM, para os pagamentos à vista dos débitos, bem como os carnês e boletos bancários para o pagamento junto aos estabelecimentos bancários credenciados pelo Município.

 

 

Art. 14. Os recursos financeiros recebidos pelo Município de Santa Cecília, relativos aos pagamentos dos débitos quitados em razão desta Lei, serão depositados conta bancária de livre movimento deste município.

 

 

Art. 15. Os pagamentos dos débitos de que trata a presente Lei poderão ser realizados em espécie ou através de dação em pagamento, mediante apresentação de proposta formal e submetida à análise da Assessoria Jurídica do Município, de forma individualizada, na forma da legislação prevista e aplicável ao caso.

 

 

Art. 16. Os contribuintes que tiverem aderido à Anistia Fiscal nos anos de 2016, 2017 e 2018, sem terem quitado o parcelamento anterior, somente poderão aderir novamente ao benefício mediante pagamento em uma única parcela, nos termos do art. 4º da presente Lei.

 

 

Parágrafo Único – Para confirmação do parcelamento e emissão da respectiva certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor dos Requerentes, apenas poderá ocorrer após o pagamento da primeira parcela do parcelamento.

 

 

Art. 17. O prazo para adesão à Anistia Fiscal e pagamento dos débitos previsto na presente Lei poderá ser prorrogado por igual período através de Decreto Executivo, caso a Administração Municipal julgue conveniente.

 

 

Art. 18. Este programa não gera créditos para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais e não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

 

 

 

 

 

                                                                                                          FL.  07

 

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Santa Cecília, 10 de Julho de 2019.

 

 

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta Lei foi publicada na data de 10 de Julho  de 2019.

 

 

 

 

        ELIANI TERESINHA DUFFECK

  Secretária de Administração