Lei Ordinária 2044/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/10/2019

EMENTA

  • Modifica a Lei 2.039, de 10 de julho de 2019 no que se refere aos descontos incidentes sobre a correção monetária no Programa de Parcelamento Incentivado e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL  Nº 2.044, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

“Modifica a Lei 2.039, de 10 de julho de 2019 no que se refere aos descontos incidentes sobre a correção monetária no Programa de Parcelamento Incentivado e dá outras providências”

 

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

         Art. 1º. Modifica-se os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, inciso I e 8º, da Lei 2.039, de 10 de julho de 2019 para excluir os descontos previstos na correção monetária e para prever a prorrogação do parcelamento até o dia 30/09/2019.

 

        

         Art. 2º. Os artigos 4º e 5º passam a ter a seguinte redação:

 

         “Art.4º. Para o pagamento à vista de qualquer um dos débitos objetos desta lei, até a data de 30 de setembro de 2019, em parcela única, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) dos juros, 100% (cem por cento) da multa incidentes sobre o valor principal do débito, independente do valor da dívida, devendo ser incluso o preço público no valor final da parcela.

        

         “Art. 5º. Para o pagamento parcelado de qualquer um dos débitos objetos desta lei, até a data de 30 de setembro de 2019, em parcela única, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) dos juros, 95% (noventa e cinco por cento) da multa incidentes sobre o valor principal, observando-se os seguintes critérios, normas, prazos e condições”.

 

Art. 3º. Modifica-se o parágrafo único do artigo 3º da citada Lei com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. Os requerimentos de adesão a esta Lei referentes aos débitos relativos a impostos de competência municipal, quando já executados judicialmente obrigarão o Município a requerer a suspensão da ação respectiva, pelo prazo de parcelamento, desde que paga a primeira parcela e após parecer do setor jurídico do Município.

 

 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                           

                   Santa Cecília, 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

Alessandra Aparecida Garcia

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta Lei foi publicada na data de 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

        ELIANI TERESINHA DUFFECK

  Secretária de Administração