Lei Ordinária 2046/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/11/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 LEI MUNICIPAL Nº 2.046, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 104, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber à todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 II, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e art. 140, I,  § 5º II, da Lei Orgânica do município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2018/2021;

 

II – as metas fiscais;

 

III – a estrutura dos orçamentos;

 

IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, incluindo suas alterações;

 

V – as disposições sobre dívida pública municipal;

 

VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

 

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VIII – Das Disposições Gerais.

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                                                                          FL. 02

CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2020 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

 

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4°, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n° 101, de 2000:

 

 

         I –  Demonstrativo I – Metas anuais;

 

II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III –Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido;

 

V –Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos

 

VI –Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

 

VII –Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

 

VIII – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

IX–Anexo I – Metodologia e Memória da Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;

 

 

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                                                                  FL. 03

 

X- Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;

 

XI- Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Total das Despesas;

 

XII – Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;

 

         XIII – Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;

 

         XIV – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;

 

 XV – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

 

         XVI – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

XVII – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e da destinação dos recursos;

 

         XVIII – Anexo IX – Relatório sobre os projetos em execução e despesas com conservação do Patrimônio Público;

 

         XIX – Anexo X – Demonstrativo das metas fiscais por ações;

 

         XXI- Anexo XI – Relatório das metas e prioridades das despesas por programas.

 

 

Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.v

 

 

 

 

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                                                                                     FL. 04

 

Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

 

CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual

 

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

 

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

 

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

 

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

 

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                                                                                     FL. 05

 

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

 

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

 

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

 

 X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

 

§ 1º – Cada programa, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da  Portaria Conjunta 03/2008.

 

 

§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

 

§ 3º –A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

 

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                                                                                     FL. 06

 

Art. 6º. A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará a Receita e Despesa de cada uma das Unidades Gestoras em níveis gerencialmente importantes, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Centrais aquelas vinculadas a fundos, identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo também identificado o código de destinação de recurso, tudo conforme as Portarias MOG nº42/1999, a Interministerial nº 163/2001, conjunta 02/2012 e as alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

 

I- Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964;

 

II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

III – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

IV – Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei 4.320, de 1964;

 

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, o anexo 8, da Lei nº 4320, de 1964;

 

VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

 

 

 

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                                                                                     FL. 07

 

IX – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;

 

XI – Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;

 

XII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

XIII – demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

 

XIV – demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

 

XV – demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

XVI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal; e

        

XVII – demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

 

§ 1º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.

 

 

 

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                                                                                     FL. 08

 

§ 2°. Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade Própria.

 

Art. 7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:

 

I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e

 

II – justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

 

Art. 8º.O orçamento para o exercício de 2020 de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Liquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e os riscos fiscais imprevistos, conforme anexo desta lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçada, ou orçada a menor.

 

CAPITULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

 

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º. O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, Fundos e  Fundações.(ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, “a” da LRF).

 

 

 

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                                                                        FL. 09

 

Art. 10. Os Fundos e Fundações Municipais terão sua Receita especificada no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificada nos Anexos e Adendos da Unidade Gestora Central definidos no Artigo 6º, II, III, VII e VIII desta lei. ( QDD )

 

§ 1º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos e Fundações Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for delegado pelo Prefeito a servidor Municipal.     

Art. 11. As previsões de receita para o exercício de 2020 observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 12. A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no artigo 2º, IV da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 13.  Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: (ART. 9º da LRF)

 

I – Redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;

 

II – Redução de despesas com manutenção da estrutura Administrativa;

 

III – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas.

 

Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

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                                                                                     FL. 10

 

 

Art. 15. O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira, cronograma anual de desembolso mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso e o Desdobramento das Metas Bimestrais de Arrecadação. (ART. 8º e 13 da LRF)

 

Art. 16. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito, alienações de Bens e outros, só serão executados e utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação. (ART. 8º, § único da LRF)

 

Parágrafo Único. Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 17. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.(ART. 4º, I, “f” da LRF)

 

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o percentual de 0,30 % da Receita Corrente Líquida apurada do bimestre imediatamente anterior. (ART. 16, § 3º da LRF)

 

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)

 

Art. 20. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)

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                                                                                     FL. 11

 

 

Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes.

 

Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a remanejar por Decreto, o reforço de dotações orçamentárias, até o limite de 15% da Receita prevista, utilizando-se do artigo 43º, § 1º da Lei 4.320/64, dentro de cada fonte de recursos:

 

I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – Os provenientes de excesso de arrecadação;

 

Art. 23. No Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD previsto no parágrafo 3º do artigo 4º, da execução orçamentária do exercício de 2020, poder-se-á fazer a inclusão de elementos de despesa ou a alteração de seus valores, sempre limitados aos valores fixados pela lei orçamentária anual para cada modalidade de aplicação, dentro do projeto, atividade ou operações especiais, por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

 

Art. 24. Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020.

 

Art. 25.  A renuncia de Receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do art. 2º parágrafo único, Demonstrativo VII desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do Orçamento da Receita.

                           

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 26. Obedecidos aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2020.

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                                                                                     FL. 12

 

Art. 27. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica ( Art. 32, I da LRF )

 

Art. 28. A verificação dos limites da dívida pública será  feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 e de conformidade com a Resolução do Senado Federal.

 

Parágrafo único. A contratação anual de dívida pública no exercício de 2020  não excederá o limite de 16% da Receita Corrente Líquida apurada ao final de cada semestre.

 

CAPITULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020 ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 30. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando suas despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF)

 

Art. 31. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

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                                                                      FL. 13

 

II – eliminação das despesas com horas extras.

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 32. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a   contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO

 

Art. 33. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. ( Art.,14 da LRF)

 

Art. 34. ADivida Ativa de valor inferior a R$ 400,00 (Quatrocentos reais), por contribuinte, não será encaminhada à cobrança judicial, e cancelada mediante autorização legislativa, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, §3º da Lei Complementar 101/00).

 

Art. 35. O ato que conceder ou ampliar incentivos isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento pelo mesmo período, de despesa de valor equivalente; ( Art. 14 § 2º da LRF ) .

           

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                                                                                       FL. 14

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de outubro 2019 ou após a aprovação desta Lei – LDO, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

 

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o término do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 37. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 38. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, durante o exercício de 2020

 

Art. 40. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar para o custeio de entidades sem fins lucrativos, mediante convênio, parcerias, acordos ou ajustes, recursos financeiros de conformidade com os preceitos do Art. 12, § 3º da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964 e adequação a Lei  Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações subseqüentes.

 

 

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                                                                      FL. 15

 

 

Art. 41. Fica previsto como meta a ser alcançada na execução orçamentária em 2020 o Resultado Primário no valor de R$ 3.116.000,00 (Três milhões cento e dezesseis mil reais), para amortização dos compromissos de longo prazo, sem que seja comprometida a capacidade de administrar a dívida existente.

 

         Art. 42. Ficam acrescentados ao Plano Plurianual 2018/2021 os projetos/atividades:

 

         I –  Construção da Secretaria de Educação com Auditório;

 

         II – Manutenção do Ensino Especial;

 

         III-  Manutenção da Padaria Municipal;

 

         IV- Reforma de Postos de Saúde e Caps.

 

 

Art. 43.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   Santa Cecília, 03 de Outubro de 2019

 

 

 

                            ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

                                      PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

Esta Lei foi publicada na data de 03 de Outubro de 2019.

 

 

 

 

        ELIANI TERESINHA DUFFECK

  Secretária de Administração