Prefeito Domingos Scariot Junior tem contas de 2013 aprovadas pelo TCE

O prefeito de Santa Cecília Domingos Scariot Junior (NUNO), recebeu parecer favorável sobre suas contas relativas ao ano de 2013, por unanimidade, no plenário do Tribunal de Contas do Estado. De acordo com o prefeito NUNO, esses números mostram a preocupação da atual administração com a realização de um bom trabalho, cumprindo as normas da Lei da Responsabilidade Fiscal.
“Nossa equipe trabalha sempre no sentido de fazer o melhor para o município e os moradores e o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal é um dos requisitos para isso. E estamos trabalhando ainda mais para que tudo esteja perfeito em 2014 e nos próximos anos” afirmou.
O município investiu mais de R$ 4.047.747,78 milhões na Saúde, totalizando 26,87%, superando os 15% mínimos exigidos pela Lei. Na Educação, onde o mínimo é de 25%, o município investiu 28,03%, totalizando a mais que o obrigatório R$ 1.113,142,13. Das despesas com o Fundeb, onde o município tem a obrigação de utilizar 60% da verba, foram utilizados 71,59%, totalizando a mais R$ 434.521,76.
Segundo o contador geral João Ernesto Stedile, além disso, as prestações de contas quadrimestrais obrigatórias aconteceram nas datas corretas, apresentando os números do governo para os munícipes.

1. Processo n.: PCP-14/00299311
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Domingos Scariot Júnior
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Cecília
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0172/2014
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I – Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III – Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013;
V – Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI – Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58 parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX – Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28638/2014;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Cecília a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.
7. Ata n.: 77/2014
8. Data da Sessão: 24/11/2014 – Ordinária
9. Especificação do quorum: 
9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/S