DECRETO Nº 1.469 ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

DECRETO Nº 1.469, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Prefeita Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 104, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

 

Considerando que o Município de Santa Cecília encontra-se em região classificada como de risco potencial ALTO, na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, realizada pelo Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a elevada ocupação dos leitos hospitalares disponíveis no Estado de Santa Catarina, principalmente nos Hospitais de Referência da Região, situados nas cidades de Caçador, Videira, Lages e Curitibanos;

 

CONSIDERANDO o avanço no número de casos positivos para o COVID-19 no Município de Santa Cecília, que após a última testagem saltou para 140 (Cento e quarenta) casos, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos sociais, financeiros e econômicos do enfrentamento à COVID-19 no Município de Santa Cecília;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam proibidos, por motivo de saúde pública, todo e qualquer evento (eventos dançantes e apresentações artísticas e musicais) com aglomeração de pessoas em salões de baile, casa de shows, casas noturnas, bares, choperias, afins e similares, assim como em qualquer espaço ao ar livre, assim entendidos como praças e logradouros públicos.

 

Art. 2º. Continua sendo OBRIGATÓRIO o uso de máscara em todos os ambientes fechados (estabelecimentos comerciais, empresas, órgãos e repartições públicas, estabelecimentos bancários, casas lotéricas, farmácias, estabelecimentos de saúde), assim como em ambientes abertos com grande circulação de pessoas, onde não seja possível o distanciamento mínimo de 1,50 metros entre as pessoas.

 

Art. 3º. O desatendimento dos termos do presente Decreto e das demais normas de enfrentamento ao COVID-19 vigentes, em quaisquer de seus termos, poderá sujeitar, além de outras penalidades, na suspensão temporária da atividade do estabelecimento infrator, hipótese em que persistirá a suspensão até que se comprove a implementação das condições necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor em 19 de Janeiro de 2022, com prazo de vigência de 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Cecília, 19 de Janeiro de 2022.

 

ALESSANDRA APARECIDA GARCIA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este decreto foi publicado na data de 19 de Janeiro de 2022.

 

ELIANI TERESINHA DUFFECK

Secretária de Administração